De acordo com o decreto-lei federal 25/37 art. 1º: “Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. Assim todo e qualquer imóvel com características históricas são passiveis de tombamento, que nada mais que um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação da legislação especifica.
O tombamento tenta retratar a época em que a edificação foi construída, da técnica empregada e do contexto físico e social em que está inserida passa a ser um testemunho do saber artístico humano e do momento histórico em que foi criado. Com isso o local e até a região ganha status histórico, gerando ali um local propício ao turismo cultural. Isso ocorre em diversas cidades brasileiras em especial as capitais e cidades litorâneas, e para cada município foi criado uma lei especifica para tratar do tombamento. No município de São Paulo foi criado em 1985 a lei 10.032 que dispõe sobre a criação de um conselho municipal de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade (CONPRESP), este que é responsável pela fiscalização na capital. Importante ressaltar que o tombamento impõe limitações administrativas ao imóvel, sendo este vedado a ampliação e reforma sem a devida autorização do órgão competente, e muito menos a sua descaracterização. Lembrando que o tombamento se refere a fachada do imóvel e não ele todo na maioria dos casos, porém a limitação da fachada interfere em toda a estrutura do bem.
É comum encontrar prédios antigos entre os grandes arranha-céus de São Paulo, e a resposta para essa disparidade é o fato de aquele prédio antigo estar tombado e com restrição administrativa. Tal restrição não implica no uso do imóvel, considerando este ser um imóvel comercial, porém obriga o comércio a seguir o padrão imposto pelo tombamento, assim como ocorre em alguns imóveis históricos da capital.
Para a secretaria de cultura do município a preservação do imóvel tombado garante uma melhor apresentação a nível cultural para a cidade, por outro lado deixa de citar que tal preservação está a encargo do proprietário, sendo este o único responsável financeiramente para manter a apresentação cultural da cidade. Mesmo com “incentivos” que o município oferece em alguns decretos, nenhum destes supera 50% do valor investido pelo proprietário para conservação do local, e neste ponto é importante frisar que a manutenção e preservação da fachada deve passar por um processo onde o proprietário tem que solicitar autorização e enviar uma série de documentos para um possível aval, por parte do poder público para ai sim poder iniciar as obras, lembrando que todo investimento é unilateral, e após a conclusão deste é que pode ser requerido o incentivo, que se aprovado é descontando no máximo 20% sobre o imposto escolhido (IPTU/ISS).
Não é comum localizar processos no âmbito judicial que tratem sobre o IPTU para os imóveis tombados no município, pois o poder público trata a lei Mendonça de 1990, como uma bonificação, e leva em consideração a cultura histórica para a população paulista, sendo assim fica difícil discutir à vontade ou prioridade do proprietário diante de um fato histórico, em outras palavras proprietário X Poder público/população/cultura histórica.